Federaminas se posiciona contra o imposto sindical
A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ciente da decisão colegiada da Suprema Corte, que fixou a tese de repercussão geral no Tema 935, segundo a qual “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, vem a público manifestar a sua respeitosa consternação em relação ao entendimento fixado.
Para esta Federação, o entendimento acima exposto faz retroceder os avanços obtidos com a Lei nº 13.467/17, em relação à liberdade associativa do trabalhador, premissa constitucionalmente assegurada, na medida em que ressuscita, na prática, o denominado “imposto sindical”. Cria-se, assim, a incompreensível situação em que há presunção da concordância do trabalhador em ver descontado de seu salário a contribuição para uma entidade sindical a qual escolheu não se vincular, sendo que sua resistência é que deverá ser expressa; ou seja, indevida interferência estatal na livre disposição do obreiro sobre seu salário.
Como se não bastasse que tal contribuição recaísse sobre trabalhadores não-sindicalizados, também causa espanto o fato de que esse decisum possibilita que a assembleia sindical deliberativa acerca da instituição de contribuição compulsória e seu valor possa ter sua decisão referendada por qualquer quórum, sequer exigindo-se a maioria absoluta dos sindicalizados para uma decisão de tal envergadura. Minora-se, assim, a efetiva participação democrática.
Com o respeito à Corte Suprema, entende esta Federação que o princípio constitucional da legalidade, um dos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito instituído pela Carta Magna de 1988, foi violado Afinal, na prática, a respeitável decisão nega vigência ao art. 579 da CLT e, em decorrência disso, o acórdão viola a harmonia entre os Poderes da República, pois há usurpação da competência preponderante do Poder Legislativo, na medida em que tal disposição não passou pelo devido processo legislativo e nega vigência à lei positivada.
Assim, ao manifestar sua consternação, objetiva a FEDERAMINAS reafirmar seu compromisso com o Estado Democrático de Direito e seus processos democráticos, prezando sempre pela liberdade, autonomia e participação, tão caras a este paradigma de Estado, consagrado na Constituição da República de 1988.
Conselho Trabalhista da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS)