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Receitas Decorrentes de Atividades Desenvolvidas por Associação Civil sem Fins Lucrativos São Isentas da Cofins

20 de dezembro de 2024 - 13:08

No dia 23 de outubro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta COSIT (Coordenação-Geral do Sistema de Tributação da Receita Federal) n° 278(1) de 2024, a qual analisou a aplicação da isenção da COFINS relativa às receitas oriundas de atividades próprias exercidas por associação civil sem fins lucrativos, preenchidos os requisitos necessários do art. 15 da Lei n° 9.532 de 1997, são isentas da COFINS.

 

A consulta, analisa o conveito de atividades próprias, relacionado à determinação expressa pelo art. 15 da citada lei,  ao dispôr que:

 

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 

Aponta que:

 

“atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

 

Não basta portanto, a simples inclusão de qualquer atividade de maneira genérica no estatuto da entidade.

 

Tratando-se das receitas que integram o título supramencionado, aquelas que decorrem do exercício da finalidade precípua da associação civil também são consideradas receitas derivadas das atividades próprias, ou seja, são isentas da COFINS. Isto pois, o exercício da finalidade precípua do ente é considerado uma atividade própria, sendo as receitas por ele produzidas, considerada como decorrentes.

 

No escopo da solução, ão apresentadas ainda considerações quanto à definiçao de receitas derivadas das atividades próprias da entidade:

 

aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016);

 

Assim, a título exemplificativo, podem ser consideradas atividades próprias das associações civis os serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da entidade, prevista em seus atos constitutivos. Logo, as receitas oriundas de tais atividades também estão sujeitas à isenção da COFINS, com fulcro no art. 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001.

 

Por fim, como já antes mencionado, as receitas as quais mencionam o parágrafo anterior só serão isentas se os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei n° 9.532 de 1997 sejam atendidos, além de que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.

(1) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141202

 

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