NOTA DE ESCLARECIMENTO – Decisão relativa ao pedido de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
No escopo da decisão proferida liminarmente de forma monocrática pela Desembargadora Márcia Milanez (relatora do feito perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), decidiu-se que:
Isto posto, reconhecendo -em um juízo ainda provisório cabível em sede liminar -a vislumbrável constitucionalidade das normas estaduais suscitadas pela Procuradoria-Geral de Justiça bem como seu caráter cogente e vinculante aos municípios do Estado de Minas Gerais, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, para determinar a imediata suspensão da eficácia das decisões que afastaram a aplicabilidade da Deliberação nº 17/2020 e da Lei Estadual 13.317/1999 aos municípios, restando igualmente suspensos os processos que versem sobre tal matéria, até o julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade, ad referendum do colegiado do Órgão Especial desta Corte, devendo ser o feito colocado em mesa para julgamento na primeira sessão próxima disponível, nos termos regimentais.
Qual seja, em relação àqueles municípios que não tenham aderido ao Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, deverão ser necessariamente observadas as regras impostas pela Deliberação 17 /2020 do Comitê Extraordinário – COVID19.
Com tal decisão, eventuais ações judicias que tenham como objeto a discussão sobre a reabertura ampla dos estabelecimentos comerciais, fica suspensa até julgamento definitivo da mencionada ação, importando a medida na perda da eficácia de decisões judiciais outrora proferidas permitindo a retomada das atividades comerciais ou empresariais sem a observância das imposições expressas pela Deliberação 17.
- Vedação à realização de eventos e reuniões com mais de trinta pessoas;
- Vedação às práticas comerciais abusivas em relação a bens ou serviços essenciais;
- Observância de regras especificas para os serviços de transporte de passageiros;
- Suspensão ou limitação de acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
- Restrição de visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;
- Imposição aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados;
- Determinação a estes estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento a certos grupos de clientes;
- Suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
Ciente e atenta aos interesses das centenas de associações comerciais em todo o Estado e milhares de empresas e empresários a elas vinculados, a FEDERAMINAS – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais, através do seu departamento jurídico, já está adotando as medidas cabíveis e pertinentes em observância aos interesses da classe e da sociedade como um todo.