Novas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 publicadas no Diário Ofícial de MG
Foi publicada Edição Extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais hoje, dia 22 de março de 2020, trazendo novas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19.
Conforme disposto, as medidas buscam estabelecer e regulamentar questões emergenciais nos termos do Decreto 47.891.
Estabelece a Deliberação 17, que as medidas ali previstas, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade, vedando a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas; além de práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação .
Quanto às determinações, restrições e práticas sanitárias, estabelece que:
· os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
· em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias então definidas.
· compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.
Determina medidas emergenciais a serem adotadas pelos Municípios, no âmbito de suas competências.
Impõe a suspensão pelos municípios de serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
· eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
· atividades em feiras, inclusive feiras livres;
· shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
· bares, restaurantes e lanchonetes;
· cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
· museus, bibliotecas e centros culturais.
Referida suspensão, não se aplica:
· às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
· à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;
· aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio em relação aos bares, restaurantes e lanchonetes, para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
Estabelece que os Municípios devem também:
· suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
· restringir visitas a centros de convivência de idosos;
· em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros,
urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que
se refere o art. 4º;
b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo,
aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, manutenção da limpeza dos veículos e adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;
· determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados
· determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória,
pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
Relaciona rol de serviços e atividades que devem ter assegurada pelos Municípios, sua manutenção e funcionamento, bem como de seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
· farmácias e drogarias;
· hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
· distribuidoras de gás;
· distribuidoras e postos de combustíveis;
· oficinas mecânicas e borracharias;
· restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
· agências bancárias e similares;
· a cadeia industrial de alimentos;
· atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Contudo, estes estabelecimentos deverão:
· intensificar as ações de limpeza;
· disponibilizar produtos de assepsia aos clientes;
· manter o distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
· divulgar medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
Por fim, apresenta o rol de serviços públicos essenciais, que devem ser mantidos pelos Municípios e que não podem ser descontinuados:
· tratamento e abastecimento de água;
· assistência médico-hospitalar;
· serviço funerário;
· coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
· exercício regular do poder de polícia administrativa.